No Brasil, o termo “assinatura eletrônica” é definido como qualquer tipo de assinatura capaz de evidenciar eletronicamente a autenticidade e integridade de um documento, independente da utilização ou não de um certificado digital.
Quais são os tipos de assinatura eletrônica?
Existem três tipos de assinaturas eletrônicas definidos na Lei da Assinatura Digital, listados em ordem de complexidade:
1. Assinatura eletrônica simples: permite identificar quem assinou ou associa dados a outras informações eletrônicas do assinante. Por exemplo, usar um e-mail, senha por telefone ou uma identificação corporativa.
2. Assinatura eletrônica avançada: vincula a identidade de alguém à assinatura feita. Pode usar certificados que não são emitidos pela autoridade certificadora ICP-Brasil, desde que sejam aceitos pelas partes para garantir a autoria e integridade de documentos eletrônicos. Por exemplo, o uso de biometria.
3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza um certificado digital emitido pela autoridade certificadora ICP-Brasil, também conhecida como assinatura digital.
Qual tipo de assinatura eletrônica a Zeno utiliza?
Nós trabalhamos com a “assinatura eletrônica simples” (tipo 1) ou com a “assinatura eletrônica avançada” (tipo 2), com tecnologia para atingir os requisitos técnicos de validação:
Autenticidade: confirmamos e validamos a identidade do signatário através de evidências eletrônicas de identificação do signatário: email de acesso, whatsapp de acesso, geolocalização, endereço de Internet (IP – Internet Protocol), Fornecedor de Acesso à Internet (ISP – Internet Service Provider), dentre outros descritos na Certidão de Assinatura Eletrônica.
Para este tipo de assinatura não há utilização de certificado digital e nem a vinculação com a ICP-Brasil como “Entidade Certificadora”.
Essa exigência ocorre apenas para configurar a “assinatura eletrônica qualificada” (tipo 3, também denominada assinatura digital), que não é o tipo utilizado pela tecnologia da Zeno em virtude da maior parte dos cidadãos brasileiros não possuírem acesso a um certificado digital.
Integridade: garantimos a integridade do conteúdo, evitando alterações, falsificações e fraudes através da utilização de um “algoritmo de dispersão criptográfica” (ou algoritmo de hashing), uma função que converte um input (entrada de informação, como arquivos, mensagens, etc.) de qualquer tamanho em uma linha fixa de texto, usando uma função matemática fixa.
Isso significa que qualquer arquivo, não importa o quão longo seja, será convertido em um arranjo de letras e números (chamado hash), por meio de um algoritmo. Uma importante aplicação desses hashes é na verificação da integridade de um arquivo, isto porque, sempre que esse mesmo arquivo passar pelo algoritmo de hashing, ele irá gerar o mesmo hash.
Se qualquer linha, pixel, ou bit, do arquivo for alterado, será gerado um hash totalmente diferente. Por isso, a assinatura eletrônica apenas será válida para o código hash vinculado. Em caso de qualquer parte alterar o conteúdo do PDF, ao se realizar uma perícia o código hash não será o mesmo, facilmente identificando que houve corrupção do arquivo.
Aqui na Zeno nós utilizamos o algorítimo “Secure Hash Algorithm – 256 ” (SHA – 256) desenvolvido pela “National Security Agency – NSA” (Agência de Segurança Nacional dos EUA) para suas criptografia, sendo considerado extremamente seguro.
Jurisprudência STJ (2018 – 2024)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA
ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto
em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica,
certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas
modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas
partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a
autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio
eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma
confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente
a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a
natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas
instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados
no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática
(algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia,
sendo a função criptográfica “hash” SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação
por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado “efeito avalanche”.
Hipótese em que as partes – no legítimo exercício de sua autonomia privada – elegeram meio diverso de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela
ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente
para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de
“logs” gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente
apostas – seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria – deve ser feita por aquele a quem
a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a “pessoa a quem for oposto o
documento”, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a
norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte
contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de
crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que – por definição – exclui a pessoa do juiz, sob pena
de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a
assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas,
apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus
aspectos de integridade e autenticidade.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato
de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento
no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma
não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade
do mundo virtual.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a
ação de busca e apreensão.
RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 – PR (2024/0267355-0), Ministra Relatora: Nancy Andrigui, publicado no DJe/STJ nº 3961 de
27/09/2024, Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA
DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se
verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados
eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o
contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado
(autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.
Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022.
Lei da Assinatura Digital (2020)
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
MP da Assinatura Digital (2001)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Art. 10 – § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Código Civil (2002)
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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